Legislação Aplicável
O que dizem as nossas Leis.Legislação aplicável – Decreto-Lei 320/2002
Legislação aplicável – Decreto-Lei 320/2002
SUMÁRIO: Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
CAPÍTULO I – Disposições gerais
Artigo 3.º – Obrigação de manutenção
Artigo 4.º – Contrato de manutenção
Artigo 5.º – Tipos de contrato de manutenção
Artigo 6.º – Actividade de manutenção
Artigo 7.º – Competências das câmaras municipais
Artigo 8.º – Realização das inspecções
Artigo 10.º – Entidades inspectoras
Artigo 11.º – Selagem das instalações
Artigo 12.º – Presença de um técnico de manutenção
Artigo 13.º – Contra-ordenações
Artigo 14.º – Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
Artigo 15.º – Distribuição do produto das coimas
CAPÍTULO V – Disposições transitórias
Artigo 16.º – Entidades conservadoras e associações inspectoras de elevadores
Artigo 17.º – Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga
Artigo 18.º – Ascensores de estaleiro
Artigo 19.º – Regime transitório
CAPÍTULO VI – Disposições finais
Artigo 20.º – Substituição das instalações
Artigo 21.º – Certificação das EMA
Artigo 22.º – Procedimentos de controlo
Artigo 23.º – Disponibilização de elementos
Artigo 24.º – Obras em ascensores
Artigo 27.º – Norma revogatória
Artigo 28.º – Aplicação nas Regiões Autónomas
Artigo 29.º – Entrada em vigor
ANEXO I – Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)
ANEXO II – Serviços constantes do contrato de manutenção
ANEXO III – Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
ANEXO IV – Estatuto das Entidades Inspectoras
ANEXO V – Inspecções periódicas e reinspecções
Nas últimas décadas, a opção por edifícios de habitação multifamiliar e a construção de edifícios de grande porte afectos a utilizações comerciais e de prestação de serviços provocou um assinalável crescimento dos meios mecânicos de elevação.
O Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final das instalações.
Mantém-se em vigor relativamente ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas o Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.
Simplesmente, as disposições do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo se estabelece no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
Importa, por isso, regular as condições de manutenção dos elevadores instalados a partir daquela data.
No que respeita a monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor na matéria.
Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização dos novos elevadores, justifica-se unificar num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Por seu turno, o presente diploma visa, também, transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuída às direcções regionais de economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
O presente diploma visa, assim, prosseguir dois objectivos: por um lado, aprovar novas regras quanto à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e estabelecer o correspondente regime contra-ordenacional, por outro, proceder à efectiva transferência das competências que nesta matéria se encontravam atribuídas a serviços da administração central para as câmaras municipais conforme impõe o princípio da descentralização administrativa, concretizado na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, quanto à concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final dos ascensores e respectivos componentes de segurança.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I – Disposições gerais – Indice
Artigo 1.º – Objecto e âmbito – Indice
1 – O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
2 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º – Definições – Indice
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante;
e) Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV a este diploma e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II – Manutenção – Indice
Artigo 3.º – Obrigação de manutenção – Indice
1 – As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 – O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 – Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
4 – A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 – Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respectiva, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º – Contrato de manutenção – Indice
1 – O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 – O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º – Tipos de contrato de manutenção – Indice
1 – O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 – Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 – Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Artigo 6.º – Actividade de manutenção – Indice
1 – Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE), em registo próprio.
2 – Podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma.
3 – Os serviços técnicos camarários que exerçam a actividade de manutenção de instalações em propriedade municipal devem encontrar-se inscritos na DGE, devendo, para o efeito:
a) Ser certificados nos termos do n.º 2.1 do anexo I ou apresentar os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.2 do mesmo anexo;
b) Satisfazer o disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9.1 do mesmo anexo.
CAPÍTULO III – Inspecção – Indice
Artigo 7.º – Competências das câmaras municipais – Indice
1 – Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 – É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 – Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades previstas no artigo 10.º
4 – As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.
5 – O reconhecimento dos serviços técnicos camarários que exerçam as actividades mencionadas no n.º 1 junto da DGE depende da verificação dos requisitos constantes das seguintes disposições do anexo IV: n.os 2, 3, 5, 8 e 9.
Artigo 8.º – Realização das inspecções – Indice
1 – As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 – Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 – Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 – As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 – Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V.
6 – Os utilizadores poderão participar à câmara municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a câmara municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Artigo 9.º – Acidentes – Indice
1 – As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à câmara municipal respectiva todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 – Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 – Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 – As câmaras municipais devem enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 10.º – Entidades inspectoras – Indice
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela DGE.
2 – A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
3 – O Estatuto das Entidades Inspectoras consta do anexo IV do presente diploma.
Artigo 11.º – Selagem das instalações – Indice
1 – Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete às câmaras municipais proceder à respectiva selagem.
2 – A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 – Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
4 – A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela câmara municipal.
Artigo 12.º – Presença de um técnico de manutenção – Indice
1 – No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 – Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV – Sanções
Artigo 13.º – Contra-ordenações – Indice
1 – Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 250 a (euro) 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 12.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V;
c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;
d) De (euro) 2500 a (euro) 7500, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no artigo 22.º;
e) De (euro) 3750 a (euro) 30000, o exercício da actividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
f) De (euro) 7500 a (euro) 37500, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
g) De (euro) 7500 a (euro) 37500, o exercício de actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo 6.º
2 – A negligência e a tentativa são puníveis.
3 – À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
4 – No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.
5 – Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 14.º – Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias – Indice
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e ao director-geral da Energia nas restantes situações ali previstas.
Artigo 15.º – Distribuição do produto das coimas – Indice
1 – O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal reverte para a respectiva câmara municipal.
2 – O produto das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia reverte em 60% para o Estado, em 25% para a DGE e em 15% para a direcção regional da economia da área onde se verificou a infracção sancionada.
CAPÍTULO V – Disposições transitórias – Indice
Artigo 16.º – Entidades conservadoras e associações inspectoras de elevadores – Indice
1 – As entidades conservadoras de elevadores (ECE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final da validade do respectivo certificado, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMA durante esse prazo.
2 – As associações inspectoras de elevadores (AIE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final do prazo respectivo, podendo desempenhar as funções atribuídas às EI durante esse prazo.
3 – Caso a validade dos certificados, ou do período do reconhecimento, termine antes do decurso do prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, estabelece-se a sua prorrogação até essa data.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as AIE podem habilitar-se ao reconhecimento como EI e as ECE requerer a sua inscrição como EMA, nos termos do presente diploma.
Artigo 17.º – Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga – Indice
1 – Os ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma, ser remodelados por forma a serem dotados de cabina com porta.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente habitacionais.
3 – Mediante requerimento fundamentado, as direcções regionais de economia podem dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição, ou quando existam valores patrimoniais ou arquitectónicos a preservar, desde que devidamente comprovados pela entidade competente.
4 – Por motivos de segurança, nos casos previstos no n.º 2 e ainda no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante despacho do director-geral da Energia.
5 – Os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos.
Artigo 18.º – Ascensores de estaleiro – Indice
Enquanto não for aprovada a respectiva regulamentação de segurança, os ascensores de estaleiro continuam a estar sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513/70, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio.
Artigo 19.º – Regime transitório – Indice
1 – Os municípios que à data da entrada em vigor do presente diploma não reúnam condições para o exercício das competências nele previstas podem, transitoriamente, mediante a celebração de contratos com os serviços competentes da administração central, estabelecer as condições que garantam o respectivo exercício.
2 – Os contratos referidos no número anterior não devem prever um prazo de vigência superior a cinco anos.
3 – Os contratos referidos no n.º 1 devem ser celebrados até à entrada em vigor do presente diploma.
4 – Os termos dos contratos a que se referem os números anteriores serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e publicitados em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, sem prejuízo do recurso a outros métodos que permitam assegurar o conhecimento do procedimento a adoptar pelo interessados.
CAPÍTULO VI – Disposições finais – Indice
Artigo 20.º – Substituição das instalações – Indice
1 – A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 – A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.
3 – Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.
4 – Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 21.º – Certificação das EMA – Indice
A certificação de uma EMA é feita de acordo com os critérios estabelecidos pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da qualidade da empresa em função de normas específicas publicadas para sistemas da qualidade e com documentação complementar exigível ao abrigo do presente diploma.
Artigo 22.º – Procedimentos de controlo – Indice
1 – Os instaladores devem entregar na DGE, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
2 – A primeira lista a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
3 – As EMA devem entregar na DGE, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
4 – Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas nos números anteriores, e o respectivo formato, constarão de modelo a comunicar às EMA pela DGE, designadamente através da sua página na Internet.
5 – O disposto neste artigo não prejudica o estabelecimento de procedimentos de controlo pelas câmaras municipais.
Artigo 23.º – Disponibilização de elementos – Indice
1 – A DGE e as direcções regionais de economia devem facultar às câmaras municipais todos os elementos disponíveis, por forma que estas possam dar cumprimento às obrigações decorrentes do presente diploma.
2 – A DGE deve ainda publicitar, designadamente através da sua página na Internet, listagens das EMA inscritas e das EI reconhecidas.
Artigo 24.º – Obras em ascensores – Indice
1 – As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 – A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 – Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 – Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
1 – As taxas devidas às câmaras municipais pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas pelos órgãos municipais competentes.
2 – São devidas taxas à DGE e às direcções regionais de economia pela inscrição das EMA, pelo reconhecimento das EI, pela realização de auditorias, pela comprovação de conhecimentos técnico-profissionais e pela apreciação de requerimentos previstos neste diploma, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos por aqueles serviços do Ministério da Economia.
3 – A cobrança, os montantes e a distribuição do produto das taxas a que respeita o número anterior são objecto de portaria do Ministro da Economia.
Artigo 26.º – Fiscalização – Indice
1 – A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete às câmaras municipais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 27.º – Norma revogatória – Indice
São revogados os Decretos-Leis n.os 404/86, de 3 de Dezembro, 131/87, de 17 de Março, e 110/91, de 18 de Março.
Artigo 28.º – Aplicação nas Regiões Autónomas – Indice
1 – O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 – As funções de fiscalização e inspecção previstas no presente diploma são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
3 – O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 13.º aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 29.º – Entrada em vigor – Indice
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. – José Manuel Durão Barroso – Carlos Manuel Tavares da Silva – Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 11 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I – Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA) – Indice
1 – O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das empresas de manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
2 – Para efeito de inscrição na Direcção-Geral da Energia (DGE) como EMA, a entidade interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis, dirigido ao director-geral da Energia, acompanhado da seguinte documentação:
2.1 – Caso seja empresa certificada, o respectivo documento comprovativo da certificação emitido por um organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).
2.2 – Caso não seja empresa certificada:
a) Certidão de constituição da empresa, onde conste o objecto, capital social e sede, acompanhada do respectivo registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como do número de pessoa colectiva;
b) Organigrama da empresa;
c) Quadro de pessoal com carácter permanente e privativo que, no mínimo, deverá incluir um técnico responsável pela manutenção, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;
d) Relação do equipamento.
2.3 – No caso previsto no n.º 2.2 a inscrição é sujeita a auditoria, a efectuar por dois auditores que sejam técnicos das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Energia;
b) Direcções regionais do Ministério da Economia;
c) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
d) Entidade inspectora.
2.4 – Em qualquer das situações previstas nos n.os 2.1 e 2.2, a empresa deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil prevista no n.º 7 deste Estatuto.
2.5 – A DGE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão que recair sobre o pedido de inscrição.
2.6 – Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de constituição das entidades conservadoras de elevadores reconhecidas ao abrigo da anterior legislação equivale, para todos os efeitos, à certidão de constituição de EMA.
2.7 – A inscrição é válida por um período de cinco anos, renovável.
2.8 – O pedido de renovação da inscrição é apresentado até 45 dias antes do termo do prazo de validade, devendo a EMA fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.
3 – A certificação de uma EMA é feita por organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.
3.1 – No processo de certificação, nomeadamente para verificação da dimensão e da capacidade técnica e de equipamento disponível, deverá participar um auditor técnico pertencente aos quadros de uma das entidades referidas no n.º 2.3.
3.2 – Sem prejuízo da observância de outras condições necessárias para ser certificada no âmbito do SPQ, a EMA deve possuir o quadro mínimo de pessoal com carácter permanente e privativo referido na alínea c) do n.º 2.2.
4 – O processo de acompanhamento da actividade de manutenção inclui a realização de auditorias determinadas pelo IPQ, no âmbito do SPQ, ou pela DGE.
4.1 – Poderão também ser realizadas auditorias em caso de reclamações fundamentadas referentes a infracções ao Estatuto das EMA, ou quando se verificar uma apreciação negativa da actividade da EMA.
4.2 – As auditorias podem ser realizadas por uma das entidades referidas no n.º 2.3, a solicitação da entidade que a determinou.
5 – Podem assumir a responsabilidade de técnicos responsáveis pela manutenção os seguintes grupos profissionais:
a) Engenheiros electrotécnicos;
b) Engenheiros mecânicos;
c) Engenheiros técnicos de electrotecnia;
d) Engenheiros técnicos de máquinas;
e) Electricistas com curso de electricista, de montador electricista ou equiparado, com quatro anos de experiência na manutenção de instalações.
5.1 – Os conhecimentos técnico-profissionais considerados necessários para o exercício da actividade podem ser sujeitos a comprovação.
5.2 – A comprovação pode ser efectuada por técnicos de alguma das entidades referidas no n.º 2.3, a solicitação da DGE.
6 – O técnico de conservação é a pessoa competente que actua em nome da empresa de manutenção e que possui, comprovados pela empresa, os conhecimentos teóricos e práticos, a formação e a experiência adequados ao desempenho das funções.
7 – A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
7.1 – À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
7.2 – O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.
8 – A anulação ou suspensão da inscrição de uma EMA na DGE pode ocorrer nos seguintes casos:
a) Suspensão ou anulação da certificação;
b) Perda dos requisitos que fundamentaram o reconhecimento pela DGE;
c) Inexistência do seguro de responsabilidade civil;
d) Incumprimento das condições mínimas de pessoal;
e) Dissolução, falência ou suspensão da actividade da empresa.
8.1 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, devem os organismos de certificação acreditados pelo IPQ comunicar de imediato esse facto à DGE.
8.2 – A anulação ou suspensão é objecto de despacho do director-geral da Energia.
9 – As EMA são obrigadas a comunicar à câmara municipal territorialmente competente as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado, este recusou a sua realização.
9.1 – As EMA são obrigadas a comunicar à DGE, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações aos dados fornecidos quando da sua inscrição ou renovação da inscrição.
10 – Os serviços de manutenção objecto de contrato entre o proprietário e a EMA constam do anexo II ao presente diploma.
ANEXO II – Serviços constantes do contrato de manutenção – Indice
A) Contrato de manutenção simples
1 – A EMA deve definir o âmbito das intervenções de acordo com as instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de utilização respectivas.
1.1 – O contrato de manutenção simples compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
a) Proceder à análise das condições de funcionamento, inspecção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção;
b) Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas;
c) Reparar as avarias a pedido do proprietário ou do seu representante, durante os dias e horas normais de trabalho da empresa, em caso de paragem ou funcionamento anormal das instalações;
d) O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e quatro horas;
e) No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:
A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;
A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas;
A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 – A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE, devendo esta entidade indicar o período respectivo.
3 – A necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção simples é comunicada ao proprietário das instalações ou seu representante pela EMA, devendo ser executados por uma EMA.
4 – O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.
B) Contrato de manutenção completa
5 – O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
a) A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples;
b) A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores:
Órgãos da caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de velocidade, de compensação e do selector de pisos e de fim de curso, cabos eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas;
Órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador eléctrico, máquina de tracção, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5%.
6 – O contrato de manutenção completa pode ainda compreender:
a) A manutenção das instalações do edifício, mesmo que estas hajam sido executadas especialmente para fins específicos, tais como circuitos de força motriz, de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e respectiva protecção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência de trabalhos de reparação;
b) A manutenção ou substituição dos elementos decorativos;
c) A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;
d) Alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas por acto administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras.
7 – Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu representante pela EMA, só podendo ser executados após acordo com o proprietário.
8 – Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo pelas partes.
C) Serviços relativos às inspecções periódicas
9 – Em ambos os tipos de contrato, a EMA assume as obrigações que lhe são atribuídas para efeitos de realização de inspecções, nomeadamente no anexo V.
ANEXO III – Obras de manutenção e beneficiação de ascensores – Indice
A) Obras de manutenção
Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
a) Travão (guarnições):
Roda de tracção (rectificação de gornes);
Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;
Apoio do veio de saída;
Óleo do redutor;
Retentor do sem-fim;
Motor;
b) Contactores/relés:
Disjuntores do quadro de comando;
Placa(s) de manobras e periféricos;
Transformadores;
c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:
Limitadores de velocidade;
d) Vidros portas de batente:
Dobradiças de portas de batente;
Encravamentos;
Roletes de suspensão (portas automáticas);
Contactos de porta;
Motor do operador de portas;
Rampa móvel;
Sistema de transmissão do operador de portas;
e) Pavimento:
Botões de envio e operativos;
Indicador de posição;
Sistema de controlo de cabinas;
Iluminação de cabina;
Contactos de segurança;
f) Cabos de suspensão:
Cabo do comando;
Cabo de manobra;
Limitador de velocidade;
Manobras;
g) Fim de curso:
Interruptor de poço;
Iluminação de caixa;
Amortecedores.
B) Obras de beneficiação
Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Alteração da carga nominal;
Alteração da velocidade nominal;
Substituição da cabina;
Alteração do tipo de portas de patamar;
Alteração do número de portas de patamar;
Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;
Substituição da máquina de tracção (características diferentes);
Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;
Alteração do sistema de comando;
Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;
Vedação da caixa do ascensor;
Instalação de portas na cabina;
Encravamento das portas de patamar;
Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem);
Controlo de excesso de carga;
Sistema de comunicação bidireccional;
Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);
Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;
Substituição de botoneira (cabina e patamares);
Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
Substituição das guarnições no travão da máquina.
ANEXO IV – Estatuto das Entidades Inspectoras – Indice
1 – Considera-se EI a entidade definida na alínea e) do artigo 2.º do presente diploma que satisfaça os requisitos indicados no presente Estatuto.
2 – O reconhecimento de uma EI é da competência da DGE, com base em critérios de idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos, materiais e financeiros da entidade requerente nos termos do disposto no presente diploma.
2.1 – A DGE reconhecerá uma EI por um período de cinco anos, renováveis.
2.2 – As EI devem dispor de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as acções ligadas ao exercício da sua actividade.
2.3 – O pessoal técnico é composto pelo director técnico e pelos inspectores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspectores e a estes realizar as acções previstas no n.º 1 deste anexo.
2.4 – A substituição do director técnico e dos inspectores depende de aprovação prévia da DGE.
3 – A entidade interessada em exercer a actividade prevista no presente Estatuto deverá requerer o seu reconhecimento ao director-geral da Energia, anexando os documentos seguintes:
a) Documento comprovativo do acto constitutivo da entidade;
b) Documento comprovativo da qualidade de pessoa jurídica;
c) Currículo profissional do director técnico e dos inspectores;
d) Certificados do registo criminal do director técnico e dos inspectores;
e) Quadro de pessoal;
f) Apólice de seguro no valor de (euro) 175000;
g) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do director técnico e dos inspectores para o exercício da actividade.
3.1 – A DGE dará conhecimento, por escrito, no prazo de 45 dias do despacho que recair sobre o pedido de reconhecimento.
3.2 – Os pedidos de renovação do reconhecimento deverão ser apresentados à DGE até 45 dias antes do termo de cada período, devendo a EI fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.
4 – O reconhecimento será cancelado sempre que deixem de se verificar os requisitos que determinaram a sua concessão.
4.1 – O seguro de responsabilidade civil será actualizado em cada ano civil, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação.
5 – São considerados habilitados para exercer as funções de director técnico das entidades inspectoras os grupos profissionais seguintes:
a) Engenheiro electrotécnico;
b) Engenheiro técnico de electrotecnia ou equiparado.
5.1 – São considerados habilitados para exercer as funções de inspector das entidades inspectoras os grupos profissionais seguintes:
a) Engenheiro electrotécnico;
b) Engenheiro mecânico;
c) Engenheiro técnico de electrotecnia ou equiparado;
d) Engenheiro técnico de máquinas;
e) Electricista com o curso de electricista, montador electricista ou equiparado com pelo menos quatro anos de experiência na manutenção de instalações.
6 – Os projectistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu mandatário ou trabalhador, não podem ser sócios, gerentes ou accionistas das EI nem exercer o cargo de director técnico, inspector ou funcionário administrativo das mesmas.
6.1 – Os técnicos das EI que tenham pertencido aos quadros das entidades fabricantes, instaladoras ou de manutenção não poderão, no prazo de um ano a partir da data em que deixem de fazer parte dos respectivos quadros, exercer as actividades previstas neste anexo em instalações que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.
6.2 – As EI não podem exercer outras actividades directamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo presente diploma.
7 – As EI estão abrangidas pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, excepto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente anexo.
8 – A DGE é responsável pelo acompanhamento do exercício da actividade da EI.
8.1 – No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior podem ser realizadas auditorias.
8.2 – As auditorias previstas no número anterior podem ser realizadas pela DGE ou pelas direcções regionais de energia na respectiva área de actuação.
8.3 – O relatório da auditoria pode propor a, suspensão temporária ou a retirada definitiva do reconhecimento, a decidir por despacho do director-geral da Energia.
9 – As EI devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas, os quais devem ser entregues na DGE até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
9.1 – As EI devem informar, por escrito, as câmaras municipais no caso de os proprietários não cumprirem as suas determinações, se entenderem que essa situação põe em risco a segurança de pessoas ou de bens.
ANEXO V – Inspecções periódicas e reinspecções
1 – As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à respectiva câmara municipal.
1.1 – O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
1.2 – A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.
2 – Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
2.1 – Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à câmara municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
2.2 – No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a câmara municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
2.3 – Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
3 – A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
4 – Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
4.1 – Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
4.2 – O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia.
5 – A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à câmara municipal e à EMA respectivas.
6 – O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
6.1 – Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
6.2 – A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.
6.3 – Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
7 – Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7.1 – O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
7.2 – Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:
a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;
b) Monta-cargas: anexo D.2 da EN 81-3;
c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: secção 16 da NP EN 115.
Legislação aplicável – Decreto-Lei 123/97
Legislação aplicável – Decreto-Lei 123/97
Sumário: Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
ÍNDICE
Artigo 1.º – Objecto
Artigo 2.º – Âmbito de aplicação
Artigo 3.º – Aplicação diferida
Artigo 4.º – Período de transição
Artigo 5.º – Excepções
Artigo 6.º – Fiscalização
Artigo 7.º – Coimas
Artigo 8.º – Sanção acessória
Artigo 9.º – Sanções disciplinares
Artigo 10.º – Entrada em vigor
ANEXO I
CAPÍTULO I – Urbanismo
CAPÍTULO II – Acesso aos edifícios
CAPÍTULO III – Mobilidade nos edifícios
CAPÍTULO IV – Áreas de intervenção específica
O imperativo da progressiva eliminação das barreiras, designadamente urbanísticas e arquitectónicas, que permita às pessoas com mobilidade reduzida o acesso a todos os sistemas e serviços da comunidade, criando condições para o exercício efectivo de uma cidadania plena, decorre de diversos preceitos da Constituição, quando proclama, designadamente, o princípio da igualdade, o direito à qualidade de vida, à educação, à cultura e ciência e à fruição e criação cultural e, em especial, quando consagra os direitos dos cidadãos com deficiência. Decorre igualmente de orientações emanadas de diversas organizações internacionais em que o nosso país se encontra integrado, nomeadamente a Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, o Conselho da Europa e a União Europeia. No quadro jurídico nacional importa salientar que o nº 2 do artigo 71º da Constituição comete ao Estado a obrigação de tornar efectiva a realização dos direitos dos cidadãos com deficiência, impondo, assim, acções por parte do Estado de que este não se pode eximir. No sentido de dar cumprimento a estas injunções foi publicado o Decreto-Lei nº 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou vários preceitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, consagrando normas técnicas sobre acessibilidade. As vicissitudes que sofreu este diploma, cujo prazo de entrada em vigor foi objecto de várias prorrogações e que culminou com a sua revogação pelo Decreto-Lei nº 172?H/86, de 30 de Junho, demonstram inequivocamente as dificuldades de fazer aplicar as medidas nele consagradas. Posteriormente, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social de 1 de Julho de 1986, foram aprovadas recomendações técnicas que visavam melhorar a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos estabelecimentos que recebem público.
No mesmo sentido e na sequência dos princípios consignados na Resolução do Conselho de Ministros nº 6/87, de 29 de Janeiro, relativos ao acolhimento e atendimento público, o Conselho de Ministros, pela Resolução nº 34/88, de 28 de Julho, reafirmou a necessidade de eliminação das barreiras arquitectónicas no acesso às instalações dos serviços públicos, pela adopção das recomendações técnicas constantes daquele despacho e, não sendo possível, pela instalação de equipamentos especiais ou providenciando os serviços pela deslocação do funcionário a local do edifício devidamente assinalado e acessível ao utente, de modo a ser prestado o serviço pretendido.
Por sua vez, a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência – Lei nº9/89, de 2 de Maio -, no seu artigo 24º, dispõe que “o regime legal em matéria de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo espaços exteriores”, e que, para o efeito, “a legislação aplicável deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas”.
No tempo que decorreu entre a publicação daqueles diplomas e o presente mudaram-se mentalidades, apetrecharam-se serviços, aumentaram as potencialidades económicas do País, consolidaram-se compromissos a nível europeu e internacional, pelo que se considera, sem prejuízo de outras medidas em estudo, designadamente no âmbito da revisão do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que existem condições que permitem consagrar legalmente exigências técnicas mínimas de acessibilidade a adoptar nos edifícios da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, bem como em alguns edifícios e estabelecimentos que recebam público.
A competência fiscalizadora cabe à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e às entidades licenciadoras. O Governo está consciente da importância de que se reveste a supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas no processo de total integração social das pessoas com mobilidade, condicionada, permanente ou temporária, e na melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos em geral, para que, na possibilidade da utilização por todos dos bens e serviços comunitários, se materialize o princípio da igualdade consagrado na lei fundamental. Espera-se que a sensibilização e a adesão da comunidade aos resultados destas medidas viabilizem, a curto prazo, o alargamento do âmbito de aplicação do presente diploma e a consagração de novas exigências técnicas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. O projecto do presente diploma foi publicado no Diário da República, 2ª série, nº 230, de 3 de Outubro de 1996.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 9/89, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º Objecto
1- São aprovadas as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, que se publicam no anexo I ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2 – Para efeitos do presente diploma, é adoptado o símbolo internacional de acessibilidade, que consiste numa placa com uma figura em branco sobre um fundo azul em tinta reflectora, e com as dimensões especificadas no anexo II, a qual será obtida junto das entidades licenciadoras.
3 – O símbolo internacional de acessibilidade deverá ser afixado em local bem visível nos edifícios, instalações, equipamentos e via pública que respeitem as normas técnicas aprovadas pelo presente diploma.
Artigo 2º – Âmbito de aplicação
1- As normas técnicas aprovadas aplicam-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 – Aplicam-se igualmente aos seguintes projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
a) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, como sejam lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
b) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
c) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
d) Estabelecimentos de reinserção social;
e) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
f) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias-férreas, vias rápidas e autoestradas;
g) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
h) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
i) Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
j) Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
l) Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, aparthotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2.
m) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
n) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
o) Instalações sanitárias de acesso público.
3 – As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais
exigente.
Artigo 3º – Aplicação diferida
O presente diploma não se aplica de imediato:
a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor;
b) Aos projectos de novas construções privadas cujo processo de aprovação e ou de licenciamento esteja em curso à data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Às instalações, edifícios e estabelecimentos já construídos.
Artigo 4º Período de transição
1- As instalações, edifícios e estabelecimentos, bem como os respectivos espaços circundantes, a que se refere o artigo 2º, já construídos e em construção que não garantam a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada terão de ser adaptados no prazo de sete anos, para assegurar o cumprimento das normas técnicas aprovadas pelo presente diploma.
2 – Aplicam-se de imediato as referidas normas técnicas aos projectos de remodelação e ampliação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços referidos no número anterior que vierem a ser submetidos a aprovação e ou licenciamento após a entrada em vigor do presente diploma.
3 – Nas situações previstas na alínea b) do artigo anterior devem as entidades licenciadoras contactar as entidades promotores no sentido de:
a) Reformularem o seu projecto de acordo com as presentes normas técnicas; ou
b) Terem as construções a edificar de estar conformes com as presentes normas técnicas no prazo previsto no nº1 deste artigo.
Artigo 5º Excepções
1- Excepcionalmente, quando a aplicação das normas técnicas aprovadas por este diploma origine situações de difícil execução, exija a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou afecte sensivelmente o património cultural, os organismos competentes para a aprovação definitiva dos projectos poderão autorizar outras soluções diferentes, respeitando-se os termos gerais do presente diploma de acordo com critérios a estabelecer, que deverão ser publicitados com expressa e justificada invocação das causas legitimadoras de tais soluções.
2 – A aplicação das normas técnicas aprovadas por este diploma a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, será avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente de parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 6º Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas técnicas aprovadas por este diploma compete às entidades licenciadoras previstas na legislação específica.
Artigo 7º Coimas
1- Sem prejuízo da aplicação de outras normas sancionatórias da competência das entidades licenciadoras, a execução de quaisquer obras com violação das normas técnicas aprovadas pelo presente diploma é punida com coima de 50 000$ a 500 000$.
2 – Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, os montantes fixados no número anterior são elevados para 100 000$ e 2 000 000$.
3 – A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence às entidades referidas no artigo 6º
Artigo 8º Sanção acessória
As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação de sanção acessória de privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos.
Artigo 9º Sanções disciplinares
Os funcionários e agentes da administração pública central regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas relativas ao presente diploma de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
Artigo 10º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997.
Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 8 de Maio de 1997
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DOS CIDADÃOS COM MOBILIDADE
CONDICIONADA AOS EDIFÍCIOS, ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO E VIA PUBLICA.
CAPÍTULO I – Urbanismo
1- Passeios e vias de acesso:
1.1- A inclinação máxima, no sentido longitudinal, dos passeios e vias de acesso circundante aos edifícios é de 6% e, no sentido transversal, de 2 %.
1.2 – A altura dos lancis, nas imediações das passagens de peões, é de 0,12 m, por forma a facilitar o rebaixamento até 0,02 m.
1.3 – A largura mínima dos passeios e vias de acesso é de 2,25 m.
1.4 – Os pavimentos dos passeios e vias de acesso devem ser compactos e as suas superfícies revestidas de material cuja textura proporcione uma boa aderência.
1.5 – A abertura máxima das grelhas das tampas dos esgotos de águas pluviais é de 0,02 m de lado ou de diâmetro.
1.6 – O espaço mínimo entre os postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical é de 1,20 m no sentido da largura do passeio ou via de acesso. As raquetas publicitárias, as cabinas telefónicas, os posto de sinalização rodoviária vertical ou outro tipo de mobiliário urbano não deverão condicionar a largura mínima livre do passeio de 1,20 m.
1.7 – A altura mínima de colocação das placas de sinalização fixadas em postes, nas paredes ou em outro tipo de suportes, bem como dos toldos ou similares, quando abertos, é de 2 m.
1.8 – O equipamento/mobiliário urbano deverá ter características adequadas, de modo a permitir a sua correcta identificação ao nível do solo pelas pessoas com deficiência visual.
2 – Passagens de peões:
2.1- De superfície:
2.1.1- O comprimento mínimo da zona de intercepção das zebras com as placas centrais das rodovias é de 1;50 m, não podendo a sua largura ser inferior à largura da passagem de peões.
2.1.2 – Os lancis dos passeios devem ser rebaixados a toda a largura das zebras pelo menos até 0,02 m da superfície das mesmas, por forma que a superfície do passeio que lhe fica adjacente proporcione uma inclinação suave.
2.1.3 – A textura do pavimento das passagens de peões deve ser diferente da utilizada no passeio e na via e prolongar-se pela zona contígua do passeio.
2.1.4 – O sinal verde para os peões, nos semáforos, deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia com segurança, a uma velocidade de 2 m/5 s.
2.1.5 – Devem existir sinais acústicos complementares nos semáforos, para orientação das pessoas com deficiência visual.
2.2 – Desniveladas:
2.2.1- Por rampas:
2.2.1.1 -A inclinação máxima das rampas é de 6 % e a extensão máxima, de um só lanço, é de 6 m. A cada lanço seguir-se-á uma plataforma de nível para descanso com a mesma largura da rampa e o comprimento de 1,50 m.
2.2.1.2 – A largura mínima das rampas é de 1,50 m, devendo ambos os lados ser ladeados por cortinas com duplo corrimão, um a 0,90 m e outro a 0,75 m, respectivamente, da superfície da rampa. Os corrimãos devem prolongar-se em 1 m para além da rampa, sendo as extremidades arredondadas.
Pode ser dispensada a exigência de corrimãos quando o desnível a vencer pelas rampas seja inferior a 0,40 m.
2.2.1.3 – Os pavimentos das rampas devem, pelo seu lado de fora, ser igualmente ladeados por uma protecção com 0,05 m a 0,10 m de altura, ao longo de toda a extensão, a qual rematará com a superfície do piso através de concordância côncava.
2.2.1.4 – A textura dos revestimentos das superfícies dos pisos das rampas deve ser de material que proporcione uma boa aderência e com diferenciação de textura e cor amarela no início e no fim das rampas.
2.2.2 – Por dispositivos mecânicos – no caso de ser absolutamente impossível a construção de rampas, devem prever-se dispositivos mecânicos (elevadores, plataformas elevatórias ou outro equipamento adequado) para vencer o desnível. Os botões de comando devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, Braille ou outra, com dispositivo luminoso e colocados a uma altura entre 0,90 m e 1,30 m.
2.2.3 – Por escadas:
2.2.3.1- Quando nas passagens desniveladas houver também recurso a escadas, estas devem ter a largura mínima de 1.50 m, estar equipadas com guardas dos lados exteriores e corrimãos de ambos os lados a 0,85 m ou 0,90 m de altura e, para permitir uma boa preensão das mãos, aqueles devem ter também 0,04 m ou 0,05 m de espessura e diâmetro.
2.2.3.2 – No início das escadas, o material a usar no revestimento do pavimento deve ser de textura diferente da do pavimento que as antecede e de cor amarela. Esse contraste cromático deve efectuar-se no focinho dos degraus.
2.2.3.3 – Os degraus devem ter focinho boleado. A altura máxima do espelho, é de 0,16 m. O piso dos degraus deverá proporcionar uma boa aderência.
CAPÍTULO II – Acesso aos edifícios
1- Rampas de acesso – as características técnicas das rampas de acesso aos edifícios são idênticas às previstas no capítulo anterior, devendo observar-se que a inclinação máxima não pode ultrapassar 6 % e os lanços deverão ter uma extensão máxima de 6 m, considerando-se a largura mínima de 1 m.
2 – Escadas – as escadas de acesso aos edifícios devem igualmente respeitar as características técnicas definidas no capítulo anterior, considerando-se, nestes casos, um largura mínima de 1,20 m e sempre a conjugação com as rampas.
CAPÍTULO III – Mobilidade nos edifícios
1 – Entradas dos edifícios:
1.1- A largura útil mínima dos vãos das portas de entrada nos edifícios abertos ao público é de 0,90 m, devendo evitar-se a utilização de maçanetas e de portas giratórias, salvo se houver portas com folha de abrir contíguas.
1.2 – A altura máxima das soleiras das portas de entrada é de 0,02 m, devendo ser situadas em toda a largura do vão que abre em caso de impossibilidade de respeitar aquela dimensão.
1.3 – Os átrios das entradas dos edifícios, desde a soleira da porta de entrada até à porta dos ascensores e dos vãos de porta de acesso às instalações com as quais comunicam, devem estar livres de degraus ou de desníveis acentuados.
1.4 – Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m de altura e devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, Braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
1.5 – As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura entre 0,90 m e 1,10 m do solo.
2 – Ascensores:
2.1? A dimensão mínima do patamar localizado diante da porta do ascensor é de 1,50 m x 1,50 m, devendo as áreas situadas em frente das respectivas portas ser de nível sem degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso, manobras e entrada de uma pessoa em cadeira de rodas.
2.2 – O mínimo da largura útil dos vãos das portas de entrada dos ascensores é de 0,80 m.
2.3 – As dimensões mínimas, em planta, do interior das cabinas dos ascensores são de 1,10 m (largura) x 1,40 m (profundidade).
2.4 – A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas dos ascensores, oscilará entre 0,90 m e 1,30 m do chão. Os mesmos devem ter ainda alguma referência táctil, seja em relevo, Braille ou outra, e com dispositivo luminoso
2.5 – Os botões de chamada dos ascensores devem estar colocados a 1,20 m do pavimento do patim e sempre do lado direito da porta; com referência táctil, seja em relevo, Braille ou outra, e ainda com dispositivo luminoso.
2.6 – Devem ser colocadas barras no interior das cabinas a uma altura de 0,90 m da superfície do pavimento e a uma distância da parede de 0,06 m.
2.7 – O limite de precisão de paragem dos ascensores não deve ser superior a 0,02 m.
2.8 – Devem ser instalados detectores volumétricos para imobilizar portas e ou andamento das cabinas.
3 – Corredores e portas interiores – as portas interiores deverão ter uma largura livre de passagem de 0,80 m e os vestíbulos e corredores uma dimensão mínima que possibilite para os primeiros a inscrição de uma circunferência com 1,50 m de diâmetro e para os segundos 1,20 m de largura mínima.
4 – Balcões ou guichets – a altura máxima dos balcões e guichets situa-se, pelo menos numa extensão de 2 m, entre 0,70 m e 0,80 m. O mínimo de espaço livre em frente aos balcões ou guichets de atendimento é de 0,90 m x 1 m.
5 – Telefones:
5.1 – A altura máxima da ranhura para as moedas ou para o cartão, bem como do painel de marcação de números, dos telefones para utilização do público situa-se entre 1 m e 1,317 m.
5.2 – Nas cabinas telefónicas o espaço livre é, no mínimo, de 0,90 m x 1,40 m. Nos casos de cabina com campânula, esta deve estar a uma altura mínima de 2 m.
5.3 – Os aparelhos telefónicos instalados nas áreas de atendimento público de cada edifício devem, ter os números com alguma referência táctil, seja em relevo, em Braille ou outra.
6 – Instalações sanitárias de utilização geral:
6.1 – Uma das cabinas do WC, quer para o sexo masculino quer para o sexo feminino, deve ter medidas mínimas de 2,20 m x 2,20 m, permitindo o acesso por ambos os lados da sanita. Nesta cabina é obrigatória a colocação de barras de apoio bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70 m do pavimento. A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior.
6.2 – O pavimento das cabinas do WC deve oferecer boa aderência.
6.3 – A altura de colocação de lavatórios situa-se entre 0,70 m e 0,80 m da superfície do pavimento, devendo ser apoiados sobre polias e não sobre colunas. As torneiras são de tipo hospitalar ou de pastilha.
6.4 – Todas as instalações sanitárias adaptadas deverão ser apetrechadas com equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta (luminoso e sonoro) para o exterior ou outro.
CAPÍTULO IV – Áreas de intervenção específica
1- Para além das normas específicas deste capítulo, são aplicadas as normas gerais dos capítulos anteriores.
2 – Recintos e instalações desportivas:
2.1- Balneários – o espaço mínimo de pelo menos uma das cabinas de duche, com WC e lavatório, é de 2,20m x 2,20 m, sendo colocadas barras para apoio bilateral a 0,70 m do solo. A altura máxima dos comandos da água é de 1,20 m da superfície do pavimento.
2.2 – Vestiários – nos vestiários; a área livre para circulação é de 2 m x 2 m e a altura superior de alguns dos cabides fixos é de 1,30 m da superfície do pavimento.
2.3 – Piscinas:
2.3.1- A entrada das piscinas deve ser feita por rampa e escada no sentido do comprimento ou da largura ou ainda através de meios mecânicos não eléctricos.
2.3.2 – As escadas e rampas devem ter corrimãos duplos, bilaterais, situados respectivamente, a 0,75 m e 0,90 m de altura da superfície do pavimento.
2.3.3 – Os acessos circundantes das piscinas devem ter revestimento antiderrapante.
3 – Edifícios e instalações escolares e de formação:
3.1 – As passagens exteriores entre edifícios são niveladas e cobertas.
3.2 – A largura mínima dos corredores é de 1,80 m.
3.3 – Nos edifícios de vários andares é obrigatório o acesso alternativo às escadas, por ascensores e ou rampas.
4 – Salas de espectáculos e outras instalações para actividades sócio-culturais:
4.1 – A largura mínima das coxias e dos corredores é, respectivamente, de 0,90 m e de 1,50 m.
4.2 – Neste tipo de instalações, o espaço mínimo livre a salvaguardar para cada espectador em cadeira de rodas é de 1 m x 1,50 m.
4.3 – O número de espaços especialmente destinados para pessoas em cadeiras de rodas é o constante da tabela seguinte, ficando, porém, a sua ocupação dependente da vontade do espectador:
Capacidade de lugares
Número mínimo de lugares das salas ou recintos para cadeiras de rodas
Até 300: 3
De 301 a 1000: 5
Acima de 1000: 5 mais 1 por cada 1000
5 – Parques de estacionamento:
5.1- Os acessos aos parques de estacionamento, quando implantados em pisos situados acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, serão garantidos por rampas e ou ascensores.
5.2 – Nos parques até 25 lugares devem ser reservados, no mínimo, 2 lugares para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas. Quando o número de lugares for superior, deverá aplicar se a tabela seguinte:
Lotação do parque Número mínimo de espaços reservados acessíveis
De 25 a 100 3
De 101 a 500 4
Acima de 500 5
5.3 – Os lugares reservados são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso).
5.4 – As dimensões, em planta, de cada um dos espaços a reservar devem ser, no mínimo, de 5,50 m x 3,30 m.
Contractos com/do construtor
Contractos com/do construtor
Muitas vezes os condóminos vêm confrontados com um contrato de manutenção já assinado com uma EMA através da empresa de construção. Muitas vezes este contrato é oneroso e pouco justo.
Este assunto ja esteve em tribunal, veja o que diz o acordão …
Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6324/2006-7
Relator:
DINA MONTEIRO
Descritores:
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INEFICÁCIA
CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRADOR
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento:
RL
Data do Acordão:
26-09-2006
Votação:
MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral:
S
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I- É ineficaz, salvo ratificação, em relação ao representado (condomínio), nos termos dos artigos 268º, 1430º e 1435º do Código Civil, o contrato de conservação de elevadores em imóvel sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi outorgado em representação do condomínio, depois de constituída a propriedade horizontal mas antes da eleição da administração do condomínio, por quem, a mando da construtora do imóvel exercia as funções de responsável pela manutenção do edifício.
II- Não é administrador provisório, nos termos e para os efeitos do artigo 1435º-A do Código Civil, a pessoa que a empresa construtora designou para exercer as funções de responsável pela manutenção do edifício.
(SC)
Fonte: http://www.gestaodocondominio.pt
Peças e peças
Peças e peças
Peças e peças.
Há peças nos elevadores, tal como nos automóveis, que têm de ser substituidas periodicamente ( calços dos travões, óleos, filtros, etc.) independentemente se tem um contrato de manutenção. Normalmente as peças, ditas de desgaste, não estão incluidas e são pagas à parte. O que não deve pagar serão as peças que correspondem a avarias que serão abrangidas pela garantia.
A EMA é, por lei, obrigada a assegurar a manutenção segundo o DL (transcrito abaixo).
DL 320/2002
Contrato de manutenção
1 – O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 – O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contrato de manutenção
1 – O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 – Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 – Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Fonte: http://www.gestaodocondominio.pt
Entidades que de alguma forma estão ligadas a actividades dos ascensores.
A Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) é o órgão da Administração Pública Portuguesa que tem por missão contribuir para a concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.